Conforme apresenta Kelsem Ricardo Rios Lima, o inventário extrajudicial no cartório é hoje uma das soluções mais eficientes para formalizar a transmissão de bens quando há consenso entre os herdeiros, evitando o desgaste de um processo judicial prolongado. Essa modalidade de inventário transforma um momento delicado, marcado pelo falecimento de um familiar, em um procedimento técnico, célere e juridicamente seguro, conduzido sob a fé pública do tabelião.
Nesse cenário, o cartório de notas assume papel central na orientação das partes, na conferência dos documentos e na redação da escritura pública de inventário e partilha. Assim, herdeiros e cônjuge sobrevivente encontram um ambiente preparado para conciliar agilidade, atendimento humanizado e proteção jurídica. Leia mais e entenda:
Inventário extrajudicial no cartório: quando a via administrativa é possível
O inventário extrajudicial no cartório só é admitido quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens. Nessas situações, a lei permite que a sucessão seja resolvida diretamente perante o tabelião de notas, sem necessidade de sentença judicial. De acordo com Kelsem Ricardo Rios Lima, esse consenso é o eixo estruturante do procedimento, pois afasta o conflito e possibilita a adoção de uma solução administrativa, mais simples e alinhada ao interesse de todos.
Além disso, a inexistência de testamento válido a ser cumprido na esfera judicial é, como regra geral, requisito para o inventário extrajudicial. Ainda assim, a análise prévia de eventuais disposições de última vontade é essencial para evitar nulidades ou impugnações futuras. O cartório, nessa etapa, atua em cooperação com o advogado das partes, verificando a adequação do caminho escolhido.
Requisitos formais e papel do tabelião
No inventário extrajudicial no cartório, a presença de advogado é obrigatória, garantindo que herdeiros e meeiro recebam orientação técnica adequada sobre direitos, deveres e impactos fiscais da partilha. O profissional auxilia na organização da documentação, na avaliação dos bens e na definição da forma de divisão do patrimônio. Para Kelsem Ricardo Rios Lima, essa atuação conjunta entre advogado e tabelião confere maior segurança jurídica ao procedimento, pois soma conhecimento jurídico e controle de legalidade.

O tabelião, por sua vez, exerce função pública de alta relevância, conferindo autenticidade, publicidade e fé pública ao ato. Cabe a ele verificar a regularidade dos documentos apresentados, a capacidade das partes, a inexistência de litígio e a conformidade da partilha com a lei e com os limites fiscais, inclusive quanto ao ITCMD. Além disso, o cartório zela pela clareza do texto da escritura, evitando ambiguidades que possam gerar discussões futuras.
Segurança jurídica, custos e eficiência prática
Sob a perspectiva econômica e prática, o inventário extrajudicial no cartório costuma representar significativa redução de tempo e custos indiretos, especialmente em comparação com processos judiciais prolongados. Assim como elucida Kelsem Ricardo Rios Lima, a previsibilidade de prazos e etapas permite que os herdeiros planejem com mais tranquilidade a utilização, venda ou reorganização dos bens herdados. Isso contribui para preservar o valor do patrimônio e evita o desgaste emocional prolongado.
Do ponto de vista da segurança jurídica, a atuação do cartório de notas reforça a legalidade de cada etapa. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para registro nos cartórios de imóveis, transferência de veículos, alteração societária e demais atos necessários à completa implementação da sucessão. Além disso, o atendimento é, em geral, agendado e personalizado, permitindo esclarecer dúvidas e adequar a redação do ato à realidade concreta de cada família.
Inventário extrajudicial no cartório como caminho moderno e seguro
Em suma, o inventário extrajudicial no cartório consolidou-se como um instrumento moderno de organização patrimonial após o falecimento, especialmente quando há diálogo e consenso entre os herdeiros. Segundo Kelsem Ricardo Rios Lima, optar pela via administrativa, sempre que possível, significa privilegiar a celeridade, a redução de conflitos e a racionalidade na gestão do espólio.
Autor: Otávio Costa

